Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.000.992
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. CONSECUTÁRIOS LEGAIS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO TEMA N. 1.368/STJ E À LEI N. 14.905/2024. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO SUPRE ÓBICE FORMAL. INADEQUAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO (ARTS. 926 E 932, IV, DO CPC). INVIABILIDADE NA ESPÉCIE. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. INDEFERIMENTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos por seguradora, que aponta omissão quanto à incidência exclusiva da taxa SELIC à luz do Tema n. 1.368/STJ e da Lei nº 14.905/2024, além de pleitear uniformização e prequestionamento explícito.
2. Não há omissão. O acórdão embargado rejeita o conhecimento da tese dos consectários legais por ausência de prequestionamento e inovação recursal, aplicando os óbices das Súmulas n. 211/STJ e n. 282/STF.
3. Matérias de ordem pública e legislação superveniente não dispensam o prévio debate nas instâncias ordinárias; é inadequado o prequestionamento de dispositivos constitucionais em recurso especial. 4. A uniformização prevista nos arts. 926 e 932, IV, do CPC não supera requisitos formais de cognoscibilidade. Embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de mérito ou ampliação do objeto sem vício integrativo.
5. Ausente intuito protelatório, é afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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