Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.000.971
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Na hipótese, houve a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 e do Enunciado Administrativo nº 7/STJ, independentemente da comprovação de trabalho adicional pelo patrono da parte recorrida.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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