Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.999.916
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FATO DO PRODUTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INADEQUAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em reconsideração, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis pelo art. 1.022 do CPC. O acórdão enfrentou as preliminares e o mérito com fundamentação suficiente, concluindo pela ausência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal estadual, pela incidência do art. 27 do CDC, pela inviabilidade de revolvimento fático-probatório e pela ausência de prequestionamento. 3. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige, no próprio especial, alegação de violação do art. 1.022 do CPC sobre o tema específico, o que não ocorreu na hipótese.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.