Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.999.456

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. ART. 944 DO CC/2002. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DO DANO COMO MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial em ação indenizatória por acidente de trânsito, na qual se discute a base de cálculo dos danos materiais (orçamentos de conserto versus valor de mercado do veículo à época do sinistro). 2. A decisão embargada enfrentou, de modo suficiente, as teses deduzidas, inclusive a invocação do art. 944 do CC/2002, e afirmou que a extensão do dano e o critério de quantificação adotado pelas instâncias ordinárias decorrem de premissas fáticas soberanamente fixadas (perda total e valor de mercado na data do acidente), o que impede revisão em recurso especial. 3. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis por embargos de declaração, não sendo possível utilizar os aclaratórios para rediscutir o mérito já apreciado. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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