Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.995.889
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR INCÊNDIO DE
VEÍCULO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO INDISPENSÁVEL INCLUSIVE EM MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FATO
NOTÓRIO (RECALL) E ART. 374 DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART.
6º, VIII, DO CDC) NÃO DISPENSA PROVA MÍNIMA. NEXO CAUSAL
INDISPENSÁVEL MESMO EM RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EMBARGOS
CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração contra acórdão que, em agravo em recurso
especial, não conheceu do recurso especial em ação de reparação de
danos decorrentes de incêndio de veículo.
2. A questão recursal consiste em examinar se houve: (i) omissão
sobre o prequestionamento das matérias federais, o fato notório
(recall) e a distinção entre reexame de provas e qualificação
jurídica dos fatos; e (ii) contradição interna sobre a exigência de
prova mínima do fato constitutivo e do nexo causal, apesar da
inversão do ônus da prova.
3. Não há omissão. O acórdão enfrenta o ponto dos honorários e
afasta sua análise por falta de prequestionamento, requisito
indispensável inclusive em matéria de ordem pública, incidindo a
Súmula 282/STF.
4. Não há contradição. A revisão da conclusão das instâncias
ordinárias sobre insuficiência probatória da causa do incêndio, com
relatório particular frágil, perícia inconclusiva e prova oral
indefinida, demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. O
fato notório não dispensa demonstração do nexo causal e a inversão
do ônus da prova não afasta a necessidade de prova mínima do fato
constitutivo. A responsabilidade objetiva pressupõe nexo causal.
5. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
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