Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.994.883
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão de não conhecimento de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas 283/STF e 7/STJ), e por preclusão consumativa.
2. Não se caracterizam os vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão embargado está claro e coerente ao afirmar que o agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices sumulares apontados na decisão de inadmissibilidade, limitando-se a replicar razões de mérito do apelo nobre. A correção do vício dialético não pode ser realizada apenas em agravo interno, por força da preclusão consumativa.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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