Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.993.875
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE
CONSUMO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO
MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. VIA
INADEQUADA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos
termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Ausentes os vícios apontados, revela-se inadequada a utilização
do recurso como meio de rejulgamento da controvérsia decidida.
3. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil não decorre automaticamente da rejeição dos
aclaratórios, exigindo demonstração do caráter manifestamente
protelatório, circunstância não verificada no caso concreto.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.