Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.992.209

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. OMISSÃO ACERCA DO TERMO INICIAL E DA SUSPENSÃO (LEI N. 14.010/2020 E ART. 921, III, DO CPC). ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER INTEGRATIVO. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUSSÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, em cumprimento de sentença extinto por prescrição intercorrente. 2. A questão recursal consiste em examinar se haveria omissão acerca da análise dos marcos prescricionais, da suspensão temporária prevista na Lei n. 14.010/2020 e do prazo do art. 921, III, do CPC. 3. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando o acórdão enfrenta as teses suscitadas e conclui pela inviabilidade de reexame das premissas fáticas; os embargos de declaração não são adequados para rediscussão do mérito. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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