Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.992.209
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. OMISSÃO ACERCA DO TERMO INICIAL E DA SUSPENSÃO (LEI N. 14.010/2020 E ART. 921, III, DO CPC). ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER INTEGRATIVO. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUSSÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, em cumprimento de sentença extinto por prescrição intercorrente.
2. A questão recursal consiste em examinar se haveria omissão acerca da análise dos marcos prescricionais, da suspensão temporária prevista na Lei n. 14.010/2020 e do prazo do art. 921, III, do CPC.
3. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando o acórdão enfrenta as teses suscitadas e conclui pela inviabilidade de reexame das premissas fáticas; os embargos de declaração não são adequados para rediscussão do mérito.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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