Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.992.142

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CARTA PRECATÓRIA. FALECIMENTO DE COEXECUTADO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada. 2. O acórdão embargado enfrentou os temas levantados, explicitando que o recurso especial não poderia ser conhecido em razão da ausência de similitude fática e do devido cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma indicado. 3. A demonstração de divergência jurisprudencial exige a indicação das circunstâncias que assemelhem os casos confrontados, nos termos do artigo 1.029, § 1º, do CPC e do artigo 255, § 1º, do RISTJ. A simples transcrição de ementas ou de trechos de votos, sem a correlação necessária, impede o conhecimento do recurso. 4. Os embargos de declaração não se prestam a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento ou para provocar nova análise de teses já decididas. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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