Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.990.248
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SUCESSIVA. VERBA. FIXAÇÃO. ANTERIOR. NÃO ACRÉSCIMO. PONTO. PERCENTUAL. ACOLHIMENTO. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Em havendo hipótese de majoração dos honorários advocatícios em percentual incidente sobre a base de cálculo fixada anteriormente, não se trata de mera soma do valor nominal, mas do montante percentualmente estabelecido.
2. No caso, resta inequívoco que os 5% da apelação e os 5% do recurso especial são percentuais de majoração incidentes sucessivamente sobre a verba honorária já estabelecida, e não acréscimos de cinco pontos percentuais.
3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
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