Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.989.480
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CLÁUSULA PENAL. ÔNUS SUCUMBENCIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. TESE EXPRESSAMENTE AFASTADA PELO FUNDAMENTO ADOTADO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CONTROVÉRSIA. INTUITO INFRINGENTE. ART. 1.022 DO CPC.
1. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não configura omissão a ausência de manifestação expressa acerca de argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada no julgado. 3. O acórdão embargado consignou que a revisão da conclusão acerca da extensão da sucumbência exigiria reexame do conteúdo da demanda, do alcance econômico da condenação e da valoração do conjunto probatório, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. A alegação de que a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica dos fatos traduz inconformismo com a fundamentação adotada e busca rediscutir matéria já apreciada.
5. Ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, revela-se inadequada a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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