Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.984.874
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A
CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. MATÉRIA AFETADA SOB O RITO
DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.369/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À
ORIGEM. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ARTIGOS 1.036, 1.040 E 1.041 DO
CPC/2015. ARTIGO 34, XXIV, DO RISTJ.
I - A controvérsia relativa à definição acerca da suficiência da
disciplina da Lei Complementar n. 87/1996, para autorizar a cobrança
do ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor
final contribuinte do imposto, antes da entrada em vigor da Lei
Complementar n. 190/2022, foi submetida pela Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos, no
julgamento dos REsps n. 2.133.933/DF e 2.025.997/DF, Tema n.
1.369/STJ.
II - A afetação da matéria ao regime dos recursos repetitivos impõe
a observância da sistemática prevista nos arts. 1.036, 1.040 e 1.041
do CPC/2015, competindo ao Tribunal de origem proceder ao juízo de
conformação após o julgamento definitivo do tema repetitivo.
III - Nos termos do art. 34, XXIV, do RISTJ, cabe ao Ministro
Relator determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para
adoção das providências cabíveis após o julgamento do recurso
paradigma.
IV - Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito o
acórdão embargado, julgar prejudicado o recurso especial e
determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para
observância da sistemática dos recursos repetitivos.
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