Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.983.492
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. VALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INTUITO INFRINGENTE.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição interna ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não há omissão quando o acórdão examina a controvérsia e conclui que a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem acerca da forma de remuneração contratual, das etapas processuais alcançadas e dos efeitos da rescisão unilateral exige a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório. 3. O reconhecimento da incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ afasta a tese de que a pretensão recursal envolveria mera valoração jurídica de fatos incontroversos. 4. A discordância da parte quanto aos óbices aplicados ao recurso especial não caracteriza vício integrativo, mas pretensão de rediscussão do julgamento por via inadequada.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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