Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.983.071
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em demanda de indenização por dano moral individual decorrente de desastre ambiental. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão acerca da distinção entre dano ambiental coletivo e dano moral individual reflexo; (ii) há omissão sobre a aplicação da teoria do risco integral do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981; (iii) há contradição por não enfrentar o pedido de inversão do ônus da prova à luz do CDC e da Súmula 618/STJ; (iv) foi indevida a aplicação das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF; e (v) é cabível o reconhecimento de prequestionamento expresso ou ficto das matérias ventiladas.
3. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
4. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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