Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.980.840
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL SANADO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. A obscuridade/contradição sanável por embargos refere-se ao descompasso interno entre fundamentos e conclusões do próprio julgado; a omissão ocorre quando há ausência de manifestação sobre ponto capaz, por si só, de infirmar o resultado. Não ocorrência de vícios.
3. Constatado erro material evidente na referência a tema repetitivo, com correção da redação para indicar o Tema 1.059 do STJ, sem alteração de mérito; correção também de lapsos de digitação no trecho conclusivo.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos exclusivamente para sanar erro material, sem efeitos infringentes.
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