Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.980.426
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 2. O reconhecimento sobre a ausência de prova mínima dos fatos constitutivos e a impossibilidade de revisão do conjunto fático- probatório não configuram omissão ou contradição no acórdão embargado.
3. Os embargos de declaração não se prestam a reanalisar a causa ou a modificar o entendimento do órgão julgador.
4. Embargos desprovidos.
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