Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.976.053
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE. ARTS. 1.022
E 489 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHAS ENFRENTADA. PROVA ESCRITA IDÔNEA. INTENTO
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, em ação
monitória fundada em cheque.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão quanto ao
enfrentamento das questões federais sobre a aplicação dos arts. 447,
§ 3º, I e II, do CPC e 13 da Lei nº 7.357/1985; e (ii) é necessário
prequestionamento explícito dos dispositivos legais indicados.
3. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão
embargado enfrenta, de modo suficiente, os pontos essenciais: a
contradita por parcialidade de testemunhas foi examinada e mantida;
a ação monitória foi decidida com base na prova escrita idônea e na
ausência de demonstração da inexigibilidade da dívida; a pretensão
dos aclaratórios é de modificação do julgado, fora das hipóteses do
art. 1.022 do CPC.
4. O prequestionamento explícito não se impõe quando a matéria
federal é apreciada e a fundamentação é adequada, não se prestando
os embargos a transformar a decisão em rol de dispositivos legais.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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