Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.975.308

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 502 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTRADIÇÃO. ESCLARECIMENTO SOBRE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. MATÉRIA RELATIVA AO ART. 502 DO CPC NÃO SUSCITADA NOS ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 1.025 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA 211/STJ. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existente no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Embora tenham sido opostos embargos de declaração na origem, a matéria sobre a alegada violação da coisa julgada material, posteriormente veiculada no recurso especial sob o enfoque do art. 502 do CPC, não foi suscitada nos aclaratórios, circunstância que impõe o esclarecimento da fundamentação do acórdão embargado, sem alteração do resultado do julgamento. 3. O prequestionamento implícito dispensa a indicação expressa do dispositivo legal tido por violado, mas exige que a questão jurídica nele disciplinada tenha sido efetivamente examinada e decidida pelo Tribunal estadual, o que não ocorreu na hipótese. 4. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC pressupõe que a questão tenha sido suscitada nos embargos de declaração opostos na origem e que, no recurso especial, seja apontada violação do art. 1.022 do CPC, requisitos não preenchidos. 5. Mantida a ausência de prequestionamento do art. 502 do CPC e a incidência da Súmula 211/STJ, fica inviabilizado o exame da alegada violação da coisa julgada material. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

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