Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.973.408
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial,
apenas para reconhecer a atenuante da confissão e redimensionar a
pena, mantendo, no mais, a condenação pelo crime de peculato-furto.
O embargante alega omissão na análise do pedido de afastamento de
circunstâncias agravantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão
que, ao redimensionar a pena, não se manifestou expressamente sobre
a exclusão das agravantes previstas no art. 70, II, 'h' e 'l', do
Código Penal Militar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada não apresenta o vício alegado, pois, ao
analisar a dosimetria da pena, manteve as agravantes reconhecidas
pelas instâncias ordinárias e procedeu à nova ponderação em face da
atenuante da confissão, o que demonstra o enfrentamento da matéria.
4. A pretensão de reavaliar a existência de provas para a incidência
das agravantes configura reexame fático-probatório, vedado pela
Súmula n. 7 do STJ, fundamento já aplicado na decisão que inadmitiu
o recurso especial na origem e mantido implicitamente na decisão ora
embargada.
5. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se
verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do
Código de Processo Penal, nem erro material conforme o artigo 1022,
inciso III, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não são cabíveis para
rediscutir o mérito da decisão, devendo ser rejeitados quando não
há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado".
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