Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.969.615
- Publicado em 11/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. TESE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EFEITOS INFRINGENTES INDEVIDOS. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE.
1. No caso, o acórdão embargado enfrentou objetivamente a tese de afastamento da Súmula 182/STJ, apontando a insuficiência da impugnação adotada no agravo regimental e mantendo a decisão monocrática pelos próprios fundamentos, razão pela qual não se verifica omissão integrativa. 2. A incidência da Súmula 182/STJ sobre o agravo em recurso especial demanda a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de não conhecimento do agravo. O colegiado identificou, item a item, razões genéricas e dissociadas, concluindo pela subsistência do óbice sumular, o que afasta a alegação de ausência de enfrentamento.
3. Sobre o tema de incompetência absoluta – ainda que de ordem pública – não pode ser conhecido por via oblíqua e deslocada do objeto do recurso, sem prévio exame pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. A questão foi suscitada em petição incidental e qualificada como inovação recursal, estranha ao crivo do agravo regimental, não sendo cabível seu recebimento como habeas corpus por incompatibilidade de rito, tendo-se concluído pela não cognoscibilidade do ponto pela via eleita. 4. A orientação com repercussão geral do Supremo Tribunal Federal admite decisões não analíticas, desde que dotadas de fundamentos suficientes para o desate da controvérsia, circunstância verificada no acórdão embargado, que enfrentou as teses deduzidas e indicou, de forma coerente, as razões da rejeição.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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