Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.968.526
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DECISÃO EMBARGADA QUE EXPRESSAMENTE AFASTOU A OMISSÃO AO REGISTRAR A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, COM INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC, DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, o que não se verificou no caso. 2. A decisão embargada consignou, de forma clara e suficiente, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com a incidência do art. 932, III, do CPC, da Súmula n. 182/STJ e do óbice da Súmula n. 7/STJ, afastando as alegações de omissão e contradição.
3. As razões dos embargos reproduzem tese já examinada, configurando pretensão de rediscutir matéria decidida, providência incompatível com a via estreita dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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