Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.966.661
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). FATO SUPERVENIENTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM ERRO MATERIAL (ARTS. 494, II, 1.023, § 2º, E 1.024, § 4º, DO CPC). EXTRACONCURSALIDADE DE CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255, § 1º, DO RISTJ). EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo, conheceu em parte do apelo nobre e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em controvérsia de recuperação judicial sobre reclassificação de crédito mediante embargos de declaração lastreados em fato superveniente.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado enfrenta, de modo suficiente, a distinção entre fato superveniente e erro material, afasta o uso de embargos para reabrir mérito e fundamenta a incidência dos arts. 1.022 e 489 do CPC.
3. Fato superveniente não configura erro material e não autoriza efeitos infringentes em embargos; a modificação do julgado por elemento fático posterior, em regra, é vedada pelos arts. 494, II, 1.023, § 2º, e 1.024, § 4º, do CPC, sendo inviável, em recurso especial, o revolvimento da cadeia fática e documental, por óbice da Súmula 7/STJ.
4. A tese de extraconcursalidade fundada em alienação fiduciária demanda reexame de fatos e provas; o dissídio jurisprudencial fica prejudicado e, ademais, não se demonstra cotejo analítico idôneo, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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