Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.966.660
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO EXTERNA. INADEQUAÇÃO. MATÉRIA EXAMINADA. INTUITO INFRINGENTE. 1. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, verificada entre suas proposições, fundamentos ou dispositivo. 2. A alegada incompatibilidade entre a conclusão do acórdão embargado e a tese defendida pela parte não configura contradição para os fins do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. Não cabe, em embargos de declaração opostos contra acórdão proferido no julgamento do recurso especial, examinar eventual contradição atribuída ao acórdão recorrido.
4. Inexiste omissão quando o órgão julgador analisa expressamente a incidência do art. 940 do Código Civil e apresenta fundamento suficiente para afastar sua aplicação ao caso concreto.
5. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos revelam pretensão de rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade integrativa do recurso.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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