Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.966.516
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. ART. 76, § 2º, I, DO CPC. PRECLUSÃO TEMPORAL. SÚMULA N. 115/STJ. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial em razão da ausência de regularização tempestiva da representação processual.
2. O acórdão embargado apreciou a controvérsia de forma suficiente e fundamentada, concluindo pela incidência do art. 76, § 2º, I, do CPC e da Súmula n. 115/STJ, inexistindo contradição ou obscuridade a serem sanadas.
3. Os embargos de declaração não se prestam a rediscur a matéria decidida nem a modificar o julgado quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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