Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.961.281
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSERTO DE VEÍCULO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.
1. O acórdão embargado enfrentou as alegações da parte embargante e demonstrou que a revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inviável o acolhimento dos embargos de declaração como via de rediscussão da matéria já decidida, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada (art. 1.022 do CPC).
3. Embargos de declaração rejeitados.
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