Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.960.200
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. ART. 1.026, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA. MAJORAÇÃO. OUTROS RECURSOS. INTERPOSIÇÃO. CONDIÇÃO. MULTA APLICADA. DEPÓSITO PRÉVIO.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório, impõe-se a majoração da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil para 10% (dez por cento).
3. Embargos de declaração rejeitados, com a majoração da multa para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao respectivo depósito prévio.
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