Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.959.030
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A INTEGRIDADE DE VESTÍGIOS DIGITAIS. INEXISTÊNCIA. CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO À LUZ DO ART. 563 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Hipótese na qual o acórdão embargado demonstrou, de forma clara, que a inobservância das regras da cadeia de custódia não acarreta nulidade automática e que é imprescindível a demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP), de modo que a mera ausência de código hash não contamina, por si só, a prova. 2. É desnecessária a menção específica a julgados não vinculantes sobre requisitos técnicos de evidências digitais, quando a matéria foi decidida de forma motivada e suficiente, com base no entendimento consolidado e mais recente. 3. "Ausente a demonstração de vício apto a ensejar aclaramento, fica prejudicado o pretenso prequestionamento dos dispositivos invocados pelo recorrente". (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.688.373/PI, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Terceira Seção, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026).
4. Embargos de declaração rejeitados.
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