Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.957.199
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA CRIAR PRONUNCIAMENTO ORIGINÁRIO SOBRE SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a extinção da reconvenção e majorou honorários recursais, sob alegação de omissão/obscuridade acerca da inversão da sucumbência e da base de cálculo da majoração.
2. Não se verifica vício integrável. Os embargos não se prestam a inserir comando novo de inversão de sucumbência ou redefinir base de cálculo de honorários, providência incompatível com a função integrativa do art. 1.022 do CPC.
3. Erro material não configurado, ausentes inexatidões evidentes de redação ou cálculo.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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