Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.956.660
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. DISPOSITIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDOS. IMPROCEDÊNCIA.
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO.
1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado.
2. No caso, o dispositivo do acórdão embargado está baseado em erro material, pois constata-se que o objeto dos embargos à execução opostos na origem restringia-se ao questionamento acerca da subsistência da fiança diante da prorrogação do contrato de locação.
3. Desse modo, reconhecida, com o provimento do recurso especial, a condição de devedores solidários dos ora embargados até a efetiva devolução das chaves, o mérito dos embargos à execução foi exaurido, tornando desnecessário o retorno dos autos à origem e acarretando a inversão dos ônus sucumbenciais, diante da improcedência dos pedidos da inicial.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para retificar o dispositivo do acórdão embargado.
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