Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.954.500
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL APÓS ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. COISA JULGADA, ILIQUIDEZ E EXCESSO DE EXECUÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material quando o julgado enfrenta, de modo suficiente, as questões relevantes, afirmando: (i) a regularidade da citação por edital após múltiplas diligências infrutíferas e consultas a bancos de dados; (ii) a inaplicabilidade da via eleita para discutir excesso de execução e iliquidez do título; e (iii) a incidência do princípio pas de nullité sans grief diante da ausência de prejuízo concreto. 2. A revisão do entendimento sobre o exaurimento das diligências e sobre suposta violação da coisa julgada demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A atuação de curador especial assegura contraditório e ampla defesa, não configurando, por si, prejuízo apto a invalidar a citação por edital. A condenação em honorários decorre da sucumbência e não evidencia vício sanável por embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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