Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.948.592
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE EM PONTOS DISSOCIADOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NÃO CONFIGURADA NA DECISÃO EMBARGADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. DECISÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC) E PONTOS OMISSOS SOBRE NOVAÇÃO E PRESCRIÇÃO JÁ DETERMINADOS PARA NOVO JULGAMENTO NA ORIGEM. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao acolher os aclaratórios da empresa, com efeitos modificativos, determinou o retorno dos autos ao Tribunal estadual para novo julgamento dos embargos de declaração, a fim de proferir pronunciamento específico sobre novação e prescrição.
2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do CPC), aí incluídas as condutas descritas no art. 489, § 1º do CPC, caracterizadoras de carência de fundamentação válida.
3. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC; as alegações de ausência de impugnação específica (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 182/STJ) e de inovação recursal mostram-se dissociadas da fundamentação do acórdão embargado, caracterizando deficiência que atrai, por analogia, a Súmula nº 284 do STF.
4. Os embargos de declaração não podem conduzir a novo julgamento, com a reapreciação do que ficou decidido.
5. Mantida a orientação de que cabe à origem suprir a omissão relevante quanto à novação, com reflexos na prescrição, evitando decisão surpresa (art. 10 do CPC) e oportunizando o contraditório específico sobre os pontos.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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