Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.947.768
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PROVAS. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 211 e 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro
material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados, não obstante a interposição de embargos de
declaração, impede o conhecimento do recurso especial, exatamente
como se tem na espécie.
3. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é
inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Embargos de declaração não acolhidos.
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