Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.945.162
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS/ST. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DO ART. 1.022 CPC/2015. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Os embargos não merecem acolhimento. O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: "Finalmente, no tocante à violação do do CTN, verifica-se que a art. 170 jurisprudência é pacífica no sentido de permitir a compensação dos créditos de forma administrativa em função dos valores pagos a maior quando o preço de venda dos produtos forem inferiores a base de cálculo. Sobre o assunto confiram-se". II - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar- se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. III - Embargos de declaração rejeitados.
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