Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.945.157
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. A contradição e a obscuridade sanáveis são internas ao julgado; a omissão exige ponto relevante e apto, por si, a infirmar a conclusão. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente as questões, destacando a ausência de ataque efetivo aos fundamentos e a necessidade de indicação precisa da violação de lei federal.
3. Inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC, a parte pretende rediscutir o mérito por via integrativa, o que não se admite.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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