Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.944.421
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA DE FORMA FUNDAMENTADA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I E II, DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO PELA ALÍNEA A. PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou negativa de prestação jurisdicional, reconheceu fundamentação suficiente acerca da análise da prova e do ônus probatório e assentou a inviabilidade de revolvimento fático-probatório em recurso especial.
2. Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente.
3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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