Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.944.095

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada. 2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados, destacando que o agravo interno não foi conhecido em virtude da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula nº 182/STJ. 3. A subsistência de óbice processual de admissibilidade inviabiliza o conhecimento do recurso e, por conseguinte, impede o exame das questões de mérito suscitadas pela parte, inclusive daquelas consideradas de ordem pública, como a alegação de incapacidade absoluta de herdeiro e suspensão do prazo de usucapião. 4. Inexistindo vícios no julgado, a manutenção da decisão é medida que se impõe, não sendo admitido o uso do recurso para manifestar mero inconformismo. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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