Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.943.980

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGADO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. PLANO DE SAÚDE FAMILIAR. BOA-FÉ OBJETIVA. SURRECTIO, SUPRESSIO E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ALEGADA OMISSÃO SOBRE A DEVOLUÇÃO DE MENSALIDADES APÓS REFORMA PARCIAL NA ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SENTENÇA. DEFINIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIAS DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO A SEREM APRECIADAS NO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NATUREZA INTEGRATIVA DOS EMBARGOS (ART. 1.022 DO CPC). EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer integralmente a sentença em ação de obrigação de fazer envolvendo remissão por morte e permanência de dependentes em plano de saúde familiar. 2. Não há omissão quando o julgado define a solução jurídica completa (boa-fé objetiva, surrectio, supressio e venire) e determina o restabelecimento integral da sentença, fixando o título executivo. A devolução de mensalidades, sua quantificação e dinâmica de restituição são questões próprias da liquidação e do cumprimento do título na origem, não cabendo integrar o acórdão com comandos executivos. 3. Embargos de declaração rejeitados.

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