Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.941.615
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO CLARA E FUNDAMENTADA. INTUITO INFRINGENTE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. A respeito das omissões apontadas, foi mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada, restando prejudicado o exame da alegada negativa indevida de parcelamento das custas pelo tribunal de origem.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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