Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.934.657
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PRÉVIA NA CADEIA
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. Cabíveis os embargos de declaração para correção de erro material
no julgado, admitindo-se efeitos infringentes quando a correção
implica alteração do dispositivo.
2. A majoração de honorários advocatícios recursais, na forma do
art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pressupõe condenação
prévia em verba sucumbencial na decisão recorrida.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
excluir do acórdão embargado a majoração dos honorários
advocatícios.
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