Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.932.543

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. ARBITRAGEM. APURAÇÃO DE HAVERES. SENTENÇA ARBITRAL MANTIDA. ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ALEGAÇÕES SOBRE USO DE FLUXO DE CAIXA DESCONTADO (FCD) COM PROJEÇÕES FUTURAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATERIAL DE COGNIÇÃO A PRETEXTO DE VISLUMBRAR AS VIOLAÇÕES LEGAIS (ARTS. 1.031 DO CC E 606 DO CPC). INADEQUAÇÃO DA VIA INTEGRATIVA PARA REDISCUTIR MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES. ÓBICES: SÚMULAS 5 E 7/STJ E 282, 283 E 284/STF. SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriores e manteve decisão colegiada de desprovimento do recurso especial, preservando a sentença arbitral de apuração de haveres. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há erro material ou contradição por suposto uso de projeções futuras no laudo pericial (FCD); (ii) houve omissão sobre o debate prévio da metodologia de haveres; (iii) ocorreu inovação de fundamentação ao afirmar inexistência de projeções; e (iv) há violação dos arts. 1.031 do CC e 606 do CPC pela metodologia adotada na arbitragem. 3. Não se verifica vício do art. 1.022 do CPC. A contradição relevante é interna, entre fundamentos e dispositivo, e não se confunde com divergência a respeito da tese da parte. O erro material não abrange revisão de premissas fático-probatórias. Pretensão de rediscutir mérito é incabível em embargos de declaração. 4. Inviável o revolvimento do conteúdo técnico do laudo e a interpretação de atos do procedimento arbitral em recurso especial. Incidem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Ausente prequestionamento específico e persistentes razões deficientes, incidem as Súmulas 282, 283 e 284/STF. O prequestionamento de dispositivos constitucionais é inadequado no âmbito do recurso especial. 6. Caracterizado o intuito protelatório dos segundos embargos, aplica-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 7. Embargos de declaração rejeitados.

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