Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.932.543
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE
SOCIEDADE. ARBITRAGEM. APURAÇÃO DE HAVERES. SENTENÇA ARBITRAL
MANTIDA. ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES. ALEGAÇÕES SOBRE USO DE FLUXO DE CAIXA
DESCONTADO (FCD) COM PROJEÇÕES FUTURAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE
MATERIAL DE COGNIÇÃO A PRETEXTO DE VISLUMBRAR AS VIOLAÇÕES LEGAIS
(ARTS. 1.031 DO CC E 606 DO CPC). INADEQUAÇÃO DA VIA INTEGRATIVA
PARA REDISCUTIR MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA
DAS RAZÕES. ÓBICES: SÚMULAS 5 E 7/STJ E 282, 283 E 284/STF. SEGUNDOS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. MULTA DO ART.
1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
aclaratórios anteriores e manteve decisão colegiada de desprovimento
do recurso especial, preservando a sentença arbitral de apuração de
haveres.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há erro material
ou contradição por suposto uso de projeções futuras no laudo
pericial (FCD); (ii) houve omissão sobre o debate prévio da
metodologia de haveres; (iii) ocorreu inovação de fundamentação ao
afirmar inexistência de projeções; e (iv) há violação dos arts.
1.031 do CC e 606 do CPC pela metodologia adotada na arbitragem.
3. Não se verifica vício do art. 1.022 do CPC. A contradição
relevante é interna, entre fundamentos e dispositivo, e não se
confunde com divergência a respeito da tese da parte. O erro
material não abrange revisão de premissas fático-probatórias.
Pretensão de rediscutir mérito é incabível em embargos de
declaração.
4. Inviável o revolvimento do conteúdo técnico do laudo e a
interpretação de atos do procedimento arbitral em recurso especial.
Incidem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Ausente prequestionamento específico e persistentes razões
deficientes, incidem as Súmulas 282, 283 e 284/STF. O
prequestionamento de dispositivos constitucionais é inadequado no
âmbito do recurso especial.
6. Caracterizado o intuito protelatório dos segundos embargos,
aplica-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
7. Embargos de declaração rejeitados.
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