Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.930.986
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. SOBRESTAMENTO. TEMA Nº 929/STJ.
DISTINÇÃO FUNDAMENTADA. MÁ-FÉ RECONHECIDA NA ORIGEM. REPETIÇÃO EM
DOBRO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº
7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de
Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada
para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.
2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados,
consignando expressamente que a suspensão do recurso por força do
Tema nº 929/STJ foi afastada mediante a técnica da distinção
(distinguishing), uma vez que, no caso concreto, a instância de
origem reconheceu expressamente a existência de má-fé da instituição
financeira, premissa que desborda da controvérsia repetitiva.
3. A análise quanto à inexistência de má-fé para fins de repetição
do indébito e a revisão dos critérios de cálculo (Método Gauss)
esbarram no óbice da Súmula nº 7/STJ, pois a modificação das
conclusões do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos.
4. Inexiste erro de fato ou omissão quanto à aplicação da Súmula nº
7/STJ, visto que o julgado foi nítido ao registrar que a
qualificação da conduta e a aferição da abusividade dos juros, ante
a ausência de juntada dos instrumentos contratuais pela embargante,
são matérias dependentes do exame das provas.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria
devidamente fundamentada e decida. Inexistindo vícios no julgado, a
manutenção da decisão é medida que se impõe, não sendo admitido o
uso do recurso para manifestar mero inconformismo.
6. O mero inconformismo da parte embargada com a oposição de
embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no
§ 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se
encontra configurado o caráter manifestamente protelatório,
requisito indispensável à imposição da sanção.
7. Embargos de declaração rejeitados.
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