Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.930.707
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF E A APLICAÇÃO DO ART. 523, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO § 2º DO ART. 523 DO CPC SEM PAGAMENTO VOLUNTÁRIO TEMPESTIVO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR PREMISSA FÁTICA À LUZ DA SÚMULA N. 7/STJ. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo, manteve a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC diante de depósito para garantia do juízo e impugnação ao cumprimento de sentença.
2. A questão recursal consiste em verificar se haveria (i) omissão e contradição na aplicação da Súmula n. 283/STF por suposta impugnação específica dos fundamentos autônomos; e (ii) omissão quanto ao alegado pagamento tempestivo da parcela incontroversa apto a atrair o art. 523, § 2º, do CPC.
3. Não há vício integrativo quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, o núcleo da controvérsia - a natureza do depósito e os efeitos jurídicos da impugnação - e afirma a incidência integral da multa do art. 523, § 1º, do CPC ante a ausência de pagamento voluntário no prazo legal, além de assentar a deficiência de impugnação específica e a inviabilidade de reexame fático-probatório para alterar a premissa firmada (art. 1.022 do CPC).
4. O depósito destinado a garantir o juízo e a viabilizar impugnação não configura pagamento voluntário. Nessa hipótese, é inaplicável o art. 523, § 2º, do CPC, que pressupõe pagamento parcial tempestivo com natureza de adimplemento, e não depósito condicionado à discussão do débito.
5. A pretensão de afastar óbices sumulares e obter efeitos infringentes demanda a substituição da premissa fática fixada (natureza do depósito), providência incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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