Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.926.719
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADAS. ERRÔNEA. VALORAÇÃO DA
PROVA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIÁVEL.
COMPETÊNCIA. STF. MULTAS. MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO
CONFIGURADO. MOMENTO. ADVERTÊNCIA.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação,
que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar
a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o
julgado por via inadequada.
2. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional
intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de
falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, e não
das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos
elementos informativos do processo.
3. Inviabilidade de exame, em recurso especial, de alegada violação
a dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
4. Não são cabíveis as multas pleiteadas em contrarrazões, porquanto
não se verifica, neste momento, o caráter protelatório do recurso,
tornando desnecessária sua aplicação.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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