Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.925.873
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM BOLETOS/DUPLICATAS. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. NULIDADE DO TÍTULO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, em execução fundada em boletos/duplicatas, rejeitando a exceção de pré-executividade e mantendo a suspensão da execução por prejudicialidade externa.
2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 3. A distinção entre reexame de prova e valoração jurídica não se aplica quando a própria premissa do acórdão indica imprescindível instrução para verificar o lastro do título, atraindo a Súmula 7/STJ e impedindo o conhecimento do apelo pela via estreita.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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