Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.924.631

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO RISANQUIZUMABE. ALEGADA OBSCURIDADE QUANTO AO TERMO INICIAL DA COBERTURA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em ação de obrigação de fazer visando ao fornecimento do medicamento Risanquizumabe. 2. Não há obscuridade quanto ao termo inicial da cobertura do medicamento, pois o acórdão embargado consignou expressamente que o Risanquizumabe passou a ter cobertura obrigatória pela ANS a partir de 6/5/2022, nos termos da Resolução Normativa n. 536/2022. 3. Não há omissão sobre a alegação de inexistência de controvérsia acerca da cobertura após a inclusão do medicamento no rol da ANS, porquanto o acórdão recorrido, mantido por esta Corte, já havia registrado que a ausência de cobertura obrigatória à época da negativa administrativa constituía fato incontroverso. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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