Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.920.805
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO PROCESSUAL AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO SOB O RÓTULO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 83/STJ. ÔNUS DE DEMONSTRAR SUPERAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade.
2. Não há omissão quando o acórdão se apoia em fundamento processual suficiente (art. 932, III, do CPC) e a parte busca, por meio dos embargos de declaração, rediscutir o mérito sob alegação de negativa de prestação jurisdicional, hipótese estranha ao art. 1.022 do CPC.
3. Mantém-se a incidência da Súmula 83/STJ quando não demonstrada a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido divergente, sendo desnecessário exame casuístico de cada precedente em sede integrativa.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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