Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.918.783
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO
DE REDISCUSSÃO. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Destinam-se os embargos de declaração exclusivamente a sanar
obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não
servindo como instrumento de rediscussão de matéria devidamente
apreciada.
2. Configura mero inconformismo a alegação de contradição entre a
anulação da doação e o reconhecimento do imóvel como bem de família,
bem como a suposta omissão quanto aos honorários sucumbenciais,
quando o acórdão embargado aplicou fundamentadamente o óbice da
Súmula 7 do STJ.
3. Inexiste contradição ou omissão em decisão que, de forma expressa
e fundamentada, aponta a impossibilidade de examinar o mérito do
recurso especial em razão de vedação ao reexame fático-probatório.
4. Revela-se incabível, na via estreita dos embargos declaratórios,
a pretensão de novo julgamento da causa sob o pretexto de
revaloração probatória.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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