Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.917.233
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
COMINATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE E RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À
ANÁLISE DO ART. 90, § 4º, DO CPC. ACOLHIMENTO PARCIAL APENAS AFIRMAR
O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL NO PONTO, SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de
Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada
para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.
2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados,
destacando que, nos termos do artigo 90 do CPC e do princípio da
causalidade, a condenação em honorários sucumbenciais é devida pela
parte que reconheceu o pedido, especialmente quando demonstrada a
resistência na esfera administrativa que motivou o ajuizamento da
ação.
3. Não há omissão quanto à distinção entre reconhecimento do pedido
e ausência de pretensão resistida. O julgado foi explícito ao
registrar que a tentativa de solução amigável foi comprovada nos
autos e que a inércia dos réus deu causa à demanda, tornando
impositiva a condenação sucumbencial.
4. Acolhem-se parcialmente os aclaratórios apenas para explicitar
que a matéria versada no § 4º do art. 90 do CPC não foi objeto de
debate pelas instâncias ordinárias, ainda que opostos embargos de
declaração. Incidência da Súmula 211 do STJ no ponto.
5. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos
infringentes.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.