Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.917.233

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO ART. 90, § 4º, DO CPC. ACOLHIMENTO PARCIAL APENAS AFIRMAR O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL NO PONTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada. 2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados, destacando que, nos termos do artigo 90 do CPC e do princípio da causalidade, a condenação em honorários sucumbenciais é devida pela parte que reconheceu o pedido, especialmente quando demonstrada a resistência na esfera administrativa que motivou o ajuizamento da ação. 3. Não há omissão quanto à distinção entre reconhecimento do pedido e ausência de pretensão resistida. O julgado foi explícito ao registrar que a tentativa de solução amigável foi comprovada nos autos e que a inércia dos réus deu causa à demanda, tornando impositiva a condenação sucumbencial. 4. Acolhem-se parcialmente os aclaratórios apenas para explicitar que a matéria versada no § 4º do art. 90 do CPC não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, ainda que opostos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211 do STJ no ponto. 5. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.

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