Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.917.123
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 06/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022
DO CPC. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO.
ESCLARECIMENTOS. NECESSIDADE.
1. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é interna ao
julgado atacado, e não entre ele e outros precedentes, ou com o
entendimento da parte. Precedente.
2. No caso da descaracterização da mora, importante explicitar que
seja determinada a restituição de veículo ou, em sua
impossibilidade, a devida indenização do prejuízo do devedor
fiduciante.
3. Embargos de declaração acolhidos em parte para esclarecimentos.
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