Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.915.063
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. VÍCIOS DE FORMATAÇÃO DA EMENTA E DA ENUMERAÇÃO DAS TESES. SANEAMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou conhecimento a recurso especial, sob a alegação de omissão quanto ao exame de dissídio jurisprudencial, de contradição e obscuridade na aplicação da Súmula 284/STF e de negativa de prestação jurisdicional, além de vícios de formatação na ementa e na enumeração das teses.
2. Não há omissão a respeito de dissídio jurisprudencial, pois a recorrente não realizou o cotejo analítico indispensável nem deduziu pedido específico pelo fundamento da alínea c, limitando-se a citar precedentes para reforçar a tese de cerceamento de defesa e, ao final, postular provimento apenas pela alínea a do art. 105, III, da CF.
3. Não se vislumbram a contradição e a obscuridade suscitadas quanto ao alcance da Súmula 284/STF, uma vez que o acórdão embargado foi claro ao consignar que a indicação genérica de dispositivos legais, sem demonstração específica de como teriam sido violados, caracteriza deficiência de fundamentação, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto a tais matérias, inclusive as atinentes à alegada negativa de prestação jurisdicional.
4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão embargado enfrenta, de forma clara e suficiente, as teses relevantes para a solução da controvérsia, não se exigindo do órgão julgador manifestação sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, tampouco pronunciamentos abstratos destinados a viabilizar prequestionamento futuro.
5. Constatados erros materiais na enumeração da ementa e das teses do acórdão embargado, impõe-se a correspondente correção, sem qualquer alteração de conteúdo ou repercussão sobre o mérito do julgado.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, tão somente para sanar os erros materiais de formatação identificados.
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